Lei Ordinária nº 10.358/2015
Dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo, por meio de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.
LEI Nº 10.358
Dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo, por meio de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor em casos de acionamento de serviços públicos para atender mulher ameaçada ou vítima de violência. (Redação dada pela Lei nº 10517 /2016)
Art. 2º Fica estabelecido multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 10517 /2016)
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos serviços prestados por órgãos ou agentes públicos.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 10517 /2016)
§ 2º O acionamento de serviço público poderá ser solicitado por qualquer pessoa que tiver conhecimento de tal agressão ou ameaça.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos públicos, abaixo descritos, para providenciar assistência de qualquer natureza à vítima: I - serviço de atendimento móvel de urgência; II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo delito); III - serviço de busca e salvamento; IV - serviço de policiamento; V - serviço de polícia judiciária; VI - requisição de botão do pânico. VI - requisição de monitoramento eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 10517 /2016)
Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 07.8.2006.
Art. 4º A fixação do valor e do procedimento para a aplicação da multa serão definidos pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os valores recolhidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão revertidos em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes multas em caso de ameaça ou violência contra a mulher: I - 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, em caso de violência física que resulte em sofrimento físico; II - 500 (quinhentos) VRTEs, em caso de violência física que resulte em lesão; III - 400 (quatrocentos) VRTEs, em caso de violência psicológica; IV - 1.000 (mil) VRTEs, em caso de violência sexual; V - valor equivalente ao prejuízo causado, em caso de violência patrimonial; VI - 400 (quatrocentos) VRTEs, em caso de violência moral.
§ 1º Em caso de ameaça, a multa será equivalente à metade dos valores descritos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Em caso de reincidência, as multas fixadas serão aplicadas em dobro.
§ 3º Os recursos arrecadados serão revertidos em políticas públicas e ações voltadas à redução da violência contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 10517 /2016)
§ 3º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, se for o caso, cumulativamente, atendendo à finalidade retributiva e preventiva da medida. (Redação dada pela Lei nº 10961 /2018)
§ 4º As multas previstas neste artigo poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigindo-se o valor originário mediante a aplicação da variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE ou de outro índice que venha a substituí-lo até a quitação integral, respeitando a capacidade econômica do infrator, vedado, em todo caso, parcela com valor inferior a 40 (quarenta) VRTEs. (Redação acrescida pela Lei nº 10961 /2018)
§ 5º Os recursos arrecadados serão, exclusivamente, revertidos em políticas públicas e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher. (Redação acrescida pela Lei nº 10961 /2018)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. (Revogado pela Lei nº 10517 /2016)
Art. 5º A As penalidades previstas nesta Lei, quando aplicadas a infrator não reincidente, poderão ser substituídas pela participação em Programas de Reeducação, que visem à conscientização de agressores.
Parágrafo único. A extinção da penalidade originariamente imposta dependerá de análise do relatório de avaliação da participação nos Programas tratados no caput deste artigo, e da comprovação do efetivo comparecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 10961 /2018)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 16/04/2015)