Lei Ordinária nº 10.360/2015
Autoriza a transferência de recursos, sob a forma de subvenção social, às entidades civis sem fins lucrativos e o ressarcimento de serviços complementares prestados ao sistema estadual de saúde.
LEI Nº 10.360
Autoriza a transferência de recursos, sob a forma de subvenção social, às entidades civis sem fins lucrativos e o ressarcimento de serviços complementares prestados ao sistema estadual de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, sob forma de subvenção social, até o valor de R$ 58.195.064,10 (cinquenta e oito milhões, cento e noventa e cinco mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), no exercício de 2015, para as entidades filantrópicas sem finalidade lucrativa, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes do Anexo V da Lei nº 10.347 , de 06.02.2015.
§ 1º Os recursos mencionados no caput deste dispositivo destinam-se a remunerar o atendimento aos usuários do SUS, dimensionados de acordo com os instrumentos de convênio firmados com as respectivas entidades, em vigor até 31.12.2014 e não prorrogados dentro do prazo de vigência.
§ 2º A transferência dos recursos previstos nesta Lei será realizada por meio de crédito, diretamente na conta da respectiva entidade beneficiária, independentemente da celebração de qualquer instrumento adicional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a ressarcir, na forma do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666 , de 21.6.1993, os serviços que tenham sido efetivamente prestados ao sistema estadual de saúde, apurados e auditados em procedimentos administrativos específicos pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas à Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Lei Orçamentária de 2015, ficando a efetivação dos pagamentos condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 23/04/2015)
Anexo Único
(A QUE SE REFERE O ART. 1º)
ENTIDADE CNPJ VALOR EM R$
Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES/HEVV 28.127.926/0001-61 9.224.658,26
Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES/HEVV - Maternidade Municipal de Cariacica 28.127.926/0001-61 2.162.638,56
Associação Beneficente Pró-Matre de Vitória 28.143.964/0001-08 1.464.246,00
Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer - AFECC 28.137.925/0001-06 2.561.045,42
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória 28.141.190/0001-86 12.450.089,98
Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim - HECI 27.193.705/0001-29 6.906.335,93
Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim 27.187.087/0001-04 6.271.707,92
Hospital Infantil Francisco de Assis - Cachoeiro de Itapemirim 27.192.590/0001-58 2.892.956,35
Santa Casa de Iúna 27.553.841/0001-82 353.133,04
Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim - HECI - Filial Itapemirim 27.193.705/0003-90 205.668,00
Hospital Maternidade São Mateus/Casa de Nossa Senhora Aparecida 27.993.427/0001-94 227.617,17
Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes 32.479.164/0001-30 2.210.577,93
Fundação Hospitalar e Assistência Social de Domingos Martins 27.658.129/0001-48 246.686,80
Fundação Beneficente Rio Doce - Linhares 27.836.329/0001-43 1.845.612,67
Fundação Social Rural de Colatina - Hospital São José 27.502.715/0001-07 7.929.454,68
Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim - filial - Santa Casa Castelense 27.187.087/0002-95 720.000,00
Associação Congregação Santa Catarina - Hospital Madre Regina Protmann 60.922.168/0011-58 392.022,99
Fundação Hospital Maternidade São Camilo 27.108.380/0001-39 130.612,40
TOTAL 58.195.064,10
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Anexo Único
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.