Lei Ordinária nº 10.362/2015
Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308, de 12.6.2006, em despesas correntes, inclusive para o pagamento de dívidas com a União Federal e suas entidades.
LEI Nº 10.362
Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308 , de 12.6.2006, em despesas correntes, inclusive para o pagamento de dívidas com a União Federal e suas entidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caráter excepcional, pelo período compreendido entre janeiro de 2015 e o término do exercício financeiro de 2015, poderá ser utilizado para pagamento de despesas correntes até 50% (cinquenta por cento) da receita pública transferida aos municípios por aplicação da Lei nº 8.308 , de 12.6.2006.
Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Art. 3º As vedações constantes do art. 2º não se aplicam ao pagamento de dívidas com a União e suas entidades.
Parágrafo único. Ficam os municípios autorizados a utilizar, pelo mesmo período especificado no art. 1º, até 100% (cem por cento) dos recursos que lhes forem transferidos, por aplicação da Lei nº 8.308 , de 2006, para pagamento de dívidas com a União e suas entidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º01.2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 06/05/2015)