Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.364/2015

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 10.110, de 04.11.2013, que obriga a identificação dos produtos que contêm glúten no cardápio dos estabelecimentos que servem refeições.

LEI Nº 10.364/2015

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 10.110 , de 04.11.2013, que obriga a identificação dos produtos que contêm glúten no cardápio dos estabelecimentos que servem refeições.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.110 , de 04.11.2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º..

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos citados no caput deste artigo se adequarem a esta norma." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 11 de maio de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10110/2013 de 04/11/2013