Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.365/2015

Determina a instalação de proteção transparente nos balcões utilizados para exposição de alimentos consumidos no sistema de autosserviço ou "self-service".

LEI Nº 10.365

Determina a instalação de proteção transparente nos balcões utilizados para exposição de alimentos consumidos no sistema de autosserviço ou "self-service".

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, bufês e demais estabelecimentos comerciais similares que sirvam refeições ao consumidor na forma de autosserviço ou "self-service" em suas dependências ou em outro local contratado, ainda que em evento reservado ou de acesso restrito, ficam obrigados a instalar uma proteção de material transparente, resistente e atóxico acima dos balcões ou mesas onde os alimentos são servidos e expostos, sejam alimentos quentes ou frios, a fim de garantir a higiene do produto mesmo diante do seu manuseio pelos consumidores ao se servirem.

Parágrafo único. A referida proteção poderá ser de vidro, acrílica ou de outro material que atenda às determinações do caput, devendo ser disposta em altura e largura suficientes para cobrir todos os pratos e alimentos expostos, com espaço suficiente entre a proteção e o balcão permitindo o manuseio sem contaminação dos alimentos ao serem servidos.

Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente determinação, contados de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará aos infratores multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 20 de maio de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. DE 21/05/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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