Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.367/2015

Dispõe sobre a aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, incidente sobre financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 22.5.1970.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.367

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 10669 /2017) Dispõe sobre a aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, incidente sobre financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508 , de 22.5.1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, equivalente a 9% (nove por cento) do valor dos financiamentos relativos às operações realizadas com amparo na Lei nº 2.508 , de 22.5.1970, em garantia do respectivo contrato, a opção referida no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14.12.2012, poderá ser exercida até 30.6.2016, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento das despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais. (Prorrogado pela Lei nº 10532 /2016)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 21/05/2015)