Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.384/2015

Obriga os fornecedores de serviços alimentares a informar ao consumidor quando os alimentos fornecidos contiverem gordura trans.

LEI Nº 10.384

Obriga os fornecedores de serviços alimentares a informar ao consumidor quando os alimentos fornecidos contiverem gordura trans.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços alimentares, inclusive restaurantes, são obrigados a informar ao consumidor quando os alimentos fornecidos contiverem gordura trans.

Parágrafo único. A informação constará inclusive nos cardápios, sempre em letras legíveis.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no artigo 1º acarretará aos fornecedores multa de 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e o dobro, em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 1º de julho de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 02/07/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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