Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.386/2015

Dá nova redação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 5.361, de 30.12.1996, e suas alterações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.386/2015

(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) Dá nova redação ao

§ 3º do art. 16 da Lei nº 5.361 , de 30.12.1996, e suas alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 16 da Lei nº 5.361 , de 30.12.1996, alterado pela Lei nº 5.866 , de 21.6.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 ...

§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão competente. ..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 03/07/2015)