Lei Ordinária nº 10.389/2015
Altera a Lei nº 10.376, de 08.6.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.
LEI Nº 10.389/2015
Altera a Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
§ 3º..
III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e
..." (NR)
"Art. 5º..
§ 5º O disposto nesta
Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503 , de 23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei nº 7.058 , de 18.01.2002." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 13/07/2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015