Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.389/2015

Altera a Lei nº 10.376, de 08.6.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.

LEI Nº 10.389/2015

Altera a Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, para dispor sobre parcelamento de crédito tributário e da não aplicação de multas às normas ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

§ 3º..

III - exclusivamente nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 77 da Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa e/ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das obrigações de fazer a elas inerentes, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei; e

..." (NR)

"Art. 5º..

§ 5º O disposto nesta

Seção não se aplica às multas decorrentes de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503 , de 23.9.1997, e às multas decorrentes de infração às normas ambientais, em virtude da aplicação da Lei nº 7.058 , de 18.01.2002." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 13/07/2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015