Lei Ordinária nº 10.393/2015
Proíbe os postos de combustíveis de continuarem a abastecer os veículos, após acionada a trava automática de segurança da bomba de abastecimento.
LEI Nº 10.393
Proíbe os postos de combustíveis de continuarem a abastecer os veículos, após acionada a trava automática de segurança da bomba de abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis ficam proibidos de continuar o abastecimento dos veículos, após o acionamento da trava automática de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei implicará imposição de multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 14/07/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.