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Lei Ordinária nº 10.395/2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.

LEI Nº 10.395

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e

VIII - as disposições finais.

§ 1º Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, conforme o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2016 constantes do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo único. As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, de forma compatível com o que vier a ser estabelecido, respectivamente, no Projeto e na Lei do Plano Plurianual para o período 2016/2019.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;

IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VI - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

VII - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VIII - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IX - operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

X - subtítulo, detalhamento da ação, de caráter indicativo e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14.4.1999, e em suas alterações.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º A meta física deve ser indicada por ação.

§ 4º O produto e a unidade de medida, a que se refere o

§ 2º deste artigo, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2016/2019 e suas alterações.

§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:

I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e

II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:

I - participação acionária;

II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

IV - transferência para aplicação em programas de financiamento.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o

§ 1º deste artigo integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual, devendo constar nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro Estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com a Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações, e com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04.5.2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.

§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.

§ 4º As transferências a Municípios, desde que autorizadas por legislação específica, poderão ser realizadas independente de celebração de convênio.

§ 5º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2016 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IU 3);

V - outras contrapartidas (IU 4); e

VI - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal (IU 5).

§ 6º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:

I - recursos do Tesouro - 1;

II - recursos de outras fontes - 2;

III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3; e

IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6.

Art. 7º Fica facultado ao Poder Executivo a adoção do mecanismo das transferências constitucionais e legais aos Municípios por meio da contabilização por dedução da receita orçamentária.

Art. 8º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

Art. 9º A execução orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária pertencente à unidade orçamentária descentralizadora, sendo:

I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou

II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.

§ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposições, pois:

I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e

II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

§ 2º O ordenador de despesa da unidade gestora recebedora da provisão ou do destaqueé o responsável pela prestação de contas da despesa objeto da descentralização.

§ 3º A regulamentação do procedimento de provisão e destaque se dá por ato do Poder Executivo.

Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária de 2016, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 07 , de 06.7.1990, e a respectiva Lei, serão compostos de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários com os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; e

VI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 6º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

II - evolução da receita (Lei nº 4.320 , de 1964 - art. 22, III, alíneas "a", "b" e "c");

III - do resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, especificando as do Tesouro e de outras fontes;

IV - resumo geral da receita;

V - legislação da receita;

VI - evolução da despesa (Lei nº 4.320 , de 1964 - art. 22, III, alíneas "d", "e" e "f");

VII - de despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

VIII - da despesa por Poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

IX - de despesa por Poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

X - de despesa por Poder e órgãos, conforme as fontes de recursos;

XI - de despesa por funções, conforme as fontes de recursos;

XII - de despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

XIII - da despesa por programa de governo, por órgão e unidade orçamentária;

XIV - das ações de governo, por órgão, unidade orçamentária e programa;

XV - da despesa por órgãos e unidades orçamentárias, conforme vínculo com os recursos;

XVI - programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias;

XVII - da despesa por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

XVIII - legislação da despesa;

XIX - da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XX - da despesa do Orçamento de Investimento por órgão;

XXI - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

XXII - da despesa do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XXIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XXIV - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XXV - demonstrativo regionalizado de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios fiscais;

XXVI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

XXVII - demonstrativo da compatibilidade entre a programação constante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o Plano Plurianual 2016/2019 e esta Lei.

Art. 11 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2016 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2016;

II - resumo da política econômica e social do Governo; e

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

Art. 12 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2016/2019 e com esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o PASEP;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; e

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; ou

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 13 Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária os seguintes demonstrativos, contendo informações complementares:

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do

disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, e alterações posteriores;

II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13.9.2000;

III - informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentando detalhamento das dotações por elemento de despesa;

IV - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2016 e a Lei Orçamentária de 2015, por órgãos;

V - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2014, com seus respectivos percentuais;

VI - a situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

VII - a metodologia, os índices aplicados e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

VIII - os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197,

§ 2º, da Constituição Estadual;

IX - o demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.494 , de 20.6.2007;

X - a relação de precatórios referentes ao período de 02.7.2014 a 1º7.2015, com respectivos valores; e

XI - os recursos destinados para o cumprimento do disposto no

§ 2º do art. 200 da Constituição Estadual.

Art. 14 O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 15 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131 , de 27.5.2009, e com a Lei Federal nº 12.527 , de 18.11.2011.

§ 1º Serão divulgados via Internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2016, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2016 e seus anexos;

d) a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 e seus anexos; e

e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual; e

II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.

§ 2º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos da Lei nº 7.935 , de 13.12.2004, e do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 16 O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 12.8.2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes e de capital em 2016, o valor do conjunto de suas dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2015 corrigido em 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o

§ 1º deste artigo serão excluídas as despesas e dotações relativas ao pagamento de precatórios.

§ 3º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, por meio do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, até 11.9.2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, observadas as disposições desta Lei.

Art. 17 Os projetos de Lei Orçamentária de 2016 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151,

§ 4º, da Constituição Estadual, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016/2019, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3º A criação de novas ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no Plano Plurianual.

§ 4º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, por meio de decreto do Governador do Estado, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.

§ 5º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do Projeto e da Lei Orçamentária, respectivamente.

§ 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, findos os meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 18 As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação e observadas as demais condições de que trata este artigo, de conformidade com os parágrafos dispostos a seguir.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio dos titulares do Poder Executivo, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:

a) fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; e

b) grupos de natureza da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" ou entre os grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida"; e

II - portaria da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, no que se refere a:

a) esferas orçamentárias, fontes de financiamento e grupo de natureza da despesa, observadas as vinculações previstas na legislação;

b) títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

c) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.

§ 2º O Governador do Estado poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, ao Secretário de Estado de Economia e Planejamento, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o

§ 1º, I.

Art. 19 A abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Governador, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 20 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 152,

§ 2º, da Constituição Estadual, será realizada por decreto do Governador e comunicado, individualmente, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 30.6.2016.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2016, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, obedecido o limite autorizado no art. 17,

§ 5º, desta Lei.

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2015, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva

programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 23 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no

§ 2º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.

Art. 24 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152,

§ 3º, da Constituição Estadual.

Art. 25 Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 26 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observado o disposto nos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Parágrafo único. As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o caput, serão selecionadas em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Estadual, respeitado o estabelecido na Lei Federal nº 13.019 , de 31.7.2014.

Art. 27 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos nominalmente identificada, em anexo, da Lei Orçamentária de 2016 ou, ainda, escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e

ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. As entidades aptas a receberem recursos a título de contribuições correntes, a que se refere o caput, serão selecionadas em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Estadual, respeitado o estabelecido na Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 28 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,

§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As entidades aptas a receberem recursos a título de auxílios, a que se refere o caput, serão selecionadas em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Estadual, respeitado o estabelecido na Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 29 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 30 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa, por projeto específico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 31 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º Para fins de acompanhamento e controle de custos, serão utilizados o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA e o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, ou outro sistema que venha a substituí-los, ficando o Poder Legislativo obrigado a dotar os gabinetes dos parlamentares e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas dos instrumentos necessários (acesso via internet e senhas) para o cumprimento do disposto constitucional, exigido pela legislação em vigor.

§ 3º O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do SIGEFES para fins do cumprimento do inciso XIII do art. 56 da Constituição Estadual, ficando o Poder Legislativo obrigado a dotar os gabinetes dos parlamentares e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas dos instrumentos necessários (acesso via internet e senhas) para o cumprimento do disposto constitucional, exigido pela legislação em vigor.

Art. 32 A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento produzirá, findo o ano de 2016, Relatório Anual de Avaliação dos Programas do Plano Plurianual 2016/2019 cotejando as despesas liquidadas das ações que possuam produto definido com a execução das metas físicas atribuídas a esses produtos.

§ 1º Para fins da avaliação dos resultados alcançados pelos programas de governo, o relatório de que trata o caput apresentara? as metas previstas e realizadas no período do Plano Plurianual 2016/2019.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento dará publicidade ao relatório de que trata este artigo por meios eletrônicos de acesso público.

Art. 33 A Lei Orçamentária de 2016 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09.12.2009.

Art. 34 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e na Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 1º No contrato de convênio de qualquer natureza, firmado com as entidades, terá que constar em caixa alta e em destaque: "ARTIGO 34, E SEUS PARÁGRAFOS, DESTA LDO".

§ 2º As entidades darão publicidade aos convênios firmados (inclusive Termo de Cessão de Uso), valor ou objeto recebido, sua aplicação e relatório dos resultados.

Seção I Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;

III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e

IV - do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. É vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 36 O Orçamento de Investimento previsto no art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.

§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - relativos à participação acionária do Estado;

III - oriundos de operações de crédito internas;

IV - oriundos de operações de crédito externas; e

V - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará o valor e a destinação constante do orçamento original.

Art. 37 O Orçamento de Investimento será discriminado segundo:

I - a classificação funcional;

II - o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos; e

III - os demonstrativos:

a) dos investimentos por função, subfunção e programa;

b) dos investimentos por órgão;

c) dos investimentos por órgão e unidade;

d) dos investimentos por programa de trabalho; e

e) dos investimentos detalhados por projetos e atividades.

Art. 38 Às empresas integrantes do Orçamento de Investimento não se aplicam as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que se refere ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, exceto, no que couber, os preceitos dos arts. 109 e 110, para as finalidades a que se destinam.

Art. 39 Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 40 Na Lei Orçamentária de 2016 as despesas com amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11.9.1997.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2015, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 41 Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2015 projetada para o exercício de 2016,

considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 42 Para fins de atendimento ao disposto no art. 154,

§ 1º, II, da Constituição Estadual, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 ações específicas visando à

concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VII Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 43 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

Art. 44 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VIII Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento

Art. 45 O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, por meio de suas funções de agente financeiro de investimentos privados e públicos, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro de 2016, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de emprego e renda, competitividade da economia, redução das desigualdades sociais e dos desequilíbrios regionais internos, embasado a partir das estratégias de desenvolvimento constantes do Plano Estratégico 2015/2018 do Governo do Espírito Santo, conforme segue:

I - atuação setorial:

a) ampliação da capacidade competitiva das empresas localizadas no Estado: visa articular ações diversificadas de fomento às micros, pequenas e médias empresas, pertencentes a segmentos relevantes da economia estadual, fornecendo crédito de longo prazo;

b) promoção de investimentos estratégicos para a diversificação econômica, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, procurando cumprir as seguintes funções:

1. exercer o papel de secretaria-executiva dos principais fundos e incentivos (FUNDEPAR e INVEST-ES) contribuindo, via análise de viabilidade econômica de projetos estratégicos, para a articulação de outras fontes financeiras (BNB, repasses do BNDES e outros) necessárias a sua viabilização;

2. financiar micros, médias e pequenas empresas fornecedoras de bens e serviços para as empresas âncoras, ou que venham agregar valor aos produtos destas últimas; e

3. promover a realização de estudos e projetos que possam subsidiar decisões do Governo relativas ao apoio de empreendimentos ou programas estratégicos;

c) formação e expansão de redes de fornecimento e agregação de valor das grandes cadeias de produção;

d) ampliação da capacidade competitiva das atividades ligadas ao comércio exterior;

e) apoio à inovação: potencializar sua ação financiadora em projetos de inovação, como gestor do FUNCITEC (Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia), e utilizando sua capacidade de mobilizar recursos provenientes de instituições como a FINEP e BNDES;

f) inclusão social e produtiva: buscar a maximização dos resultados nas operações voltadas para pequenos negócios rurais e urbanos, através de ações estruturadas procurando-se, sempre que possível, associar crédito com consultoria tecnológica e assistência técnica em favor da melhoria da competitividade de segmentos constituídos, essencialmente, por grande número de unidades de produção de menor porte; e

g) formulação e apoio de alternativas para os prejuízos causados ao setor agropecuário devido a crise hídrica; e

II - atuação regional:

a) fomento às cadeias produtivas existentes: execução de programas multissetoriais de fomento às principais cadeias produtivas locais e à atração de novos empreendimentos que contribuam para a diversificação econômica da região;

b) atração de empreendimentos novos (diversificação econômica e adensamento das cadeias produtivas): visa a criação de estímulos destinados à atração de novos empreendimentos para as regiões, visando, principalmente, o adensamento de suas cadeias produtivas mais importantes; destaca-se que, o esforço de diversificação, deve incluir novos empreendimentos que resultam de oportunidades de negócios gerados pelo crescimento dos principais setores industriais da economia estadual (petróleo, gás, siderurgia, etc.);

c) fomento à "economia verde" regional:

1. fomento aos segmentos econômicos produtores de bens e serviços ambientais;

2. aproveitamento turístico de áreas de conservação ou em processo de recuperação;

3. estímulo à eficiência energética e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;

4. ampliação dos ativos ambientais: recuperação da vegetação nativa, sistemas de produção agroflorestais, métodos de recomposição dos solos e recuperação de nascentes e mananciais de água;

5. ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos governamentais de pagamento de serviços ambientais;

6. planejamento territorial sob a ótica ambiental: consolidação do zoneamento econômico-ecológico, construção de indicadores de intensidade da economia verde, gestão do uso, controle e preservação dos recursos hídricos; e

7 . apoio a projetos e pesquisas nas áreas de purificação e dessalinização de águas salobras e salinas;

d) financiamento das atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero e étnico raciais;

e) apoio a investimentos privados que tenham como objetivo a agregação de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;

f) promoção do desenvolvimento sustentável socioeconômico do Espírito Santo, através de parceiros de negócios e institucionais;

g) incentivo à integração de micro, pequenas e médias empresas locais aos grandes projetos industriais aqui localizados;

h) promoção da integração e do esforço conjunto dos diversos segmentos do agronegócio, visando a sua expansão e consolidação, promovendo, inclusive, a integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio de maior valor agregado;

i) fortalecimento da competitividade estadual e incentivo à redução da informalidade, incrementando com isso a geração de impostos;

j) colaboração para o aumento da participação do Espírito Santo no comércio exterior brasileiro, através de financiamentos adequados e específicos para as micro, pequenas e médias empresas exportadoras do Estado;

k) participação nas iniciativas e programas de fomento ao setor de tecnologia, buscando promover parcerias com instituições com objetivos similares, a fim de congregar esforços;

l) contribuição para o surgimento, crescimento e consolidação de empresas cujo principal ativo seja o capital intelectual;

m) incentivo à qualificação do capital humano, através da capacitação de recursos humanos, em nível de pós-graduação, e do desenvolvimento do capital intelectual;

n) incentivo à melhoria das estruturas administrativas e tributárias dos municípios capixabas;

o) participação nas iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de uma política integrada de responsabilidade ambiental no Estado;

p) apoio a investimentos e programas que tenham como objetivo preservar os recursos naturais;

q) estímulo à gestão pública orientada a resultados, dirigindo-se por práticas de maximização do retorno dos investimentos realizados, visando aumentar a capacidade desses municípios de produzir benefícios relevantes para a sociedade;

r) promoção do conhecimento do Espírito Santo, disseminando uma imagem positiva do Estado e enfatizando seus principais atributos socioeconômicos;

s) apoio a ações que busquem aumentar a qualidade e a eficiência do atendimento oferecido pelos municípios à sociedade, por meio da cultura voltada à inovação;

t) ampliação da oferta dos serviços bancários e de crédito para investimentos de longo prazo, aproximando-os e disponibilizando-os aos empreendedores em todos os municípios capixabas, principalmente os do interior;

u) atração e retenção de investimentos privados, promovendo o desenvolvimento econômico e a geração de empregos, principalmente no interior do Estado, objetivando a redução das desigualdades;

v) fortalecimento da dinâmica regional capixaba, por meio do incentivo à constituição e apoio ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, a partir de parcerias que envolvam redes empresariais, sociais e tecnológicas;

w) melhoria, qualitativa e quantitativamente, da aplicação do crédito rural aos agricultores familiares, incentivando a diversificação produtiva e o aumento da produtividade no campo;

x) estímulo à competitividade da cadeia produtiva do turismo, com ênfase na revitalização de centros turísticos, melhoria de infraestrutura e consolidação de rotas turísticas;

y) fortalecimento da integração com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, com vistas à formulação e execução de programas prioritários de governo, atendidas às regras de prudência e boa gestão bancária;

z) estímulo à atividade pesqueira com programas específicos de incentivos, seja creditício e/ou tecnológico, visando melhorias e consolidação em toda a cadeia produtiva;

aa) consideração como prioritárias, para concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvem e apoiam os projetos socioambiental, sociocultural e de geração de empregos;

ab) apoio, participação na articulação e fomento de projetos nos setores de petróleo, gás, etanol, turismo, agronegócio, energia e de desenvolvimento da logística, onde e quando couber ação do Banco;

ac) fortalecimento do pequeno empreendedor, através de financiamentos adequados, apoio técnico e parcerias específicas;

ad) ampliação na atuação dos instrumentos de microcrédito, em parceria com os municípios;

ae) fortalecimento e ampliação na atuação dos bancos comunitários de microcrédito, participando, inclusive, na formulação e estruturação dos seus instrumentos;

af) execução de políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos das pessoas com deficiências;

ag) ampliação da capacidade competitiva das empresas localizadas no Estado, tendo em vista a consolidação do Espírito Santo como polo de comércio internacional e nacional;

ah) aceleração da diversificação da economia capixaba em direção a segmentos mais intensivos em tecnologias ou mais intensivos na geração de valor agregado;

ai) estímulo à maior participação dos negócios localizados no Estado nos fornecimentos às grandes cadeias produtivas; e

aj) contribuição com as demais políticas governamentais para a inclusão social, o desenvolvimento regionalmente equilibrado e responsável do ponto de vista ambiental.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.

§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos Municípios, na forma da lei, e suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares

pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 3º Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o BANDES demostrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IX Disposições FINAIS

Art. 46 A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública utilizarão o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.

Art. 47 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Estado todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

§ 3º Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, serão determinados por meio de decreto que trata do encerramento do exercício.

Art. 48 Para os efeitos do art. 16,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21.6.1993.

Art. 49 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não ser sancionado pelo Governador até 31.12.2015, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, fica limitada ao valor liquidado em 2015 por unidade orçamentária e poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total liquidado em 2015 em cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Inclui-se no disposto no caputdeste artigo as ações que estavam em execução em 2015.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios assistenciais;

III - PASEP;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais e legais a Municípios;

VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS; e

VII - calamidade pública.

Art. 50 Em cumprimento ao art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.

§ 2º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa,

o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Art. 51 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 52 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

Parágrafo único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 53 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente em alteração de identificadores de uso (IU) e modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial.

§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 4º O Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução orçamentária.

Art. 54 As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 55 .Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 56 O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º O banco de dados referente ao caput deste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.

§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.

Art. 57 Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviados pelo Poder Executivo por meio eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

Art. 58 O Poder Executivo investirá na estruturação de projetos por meio de Parcerias Público-Privadas - PPPs, nos termos da Lei Federal nº 11.079 , de 30.12.2004.

Art. 59 Integram esta Lei os Anexos I e II, contendo:

I - Anexo I - Metas Fiscais; e

II - Anexo II - Riscos Fiscais.

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 15/07/2015)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção I

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 35

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

Art. 40

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas Às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO VII

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 43

Art. 44

CAPÍTULO VIII

Da Política de Aplicação DOS RECURSOS da Agência Financeira Oficial de Fomento

Art. 45

CAPÍTULO IX

Disposições FINAIS

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10492/2016 de 15/01/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.