Lei Ordinária nº 10.405/2015
Institui a Semana Estadual do Índio, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 19 do mês de abril.
LEI Nº 10.405
(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui a Semana Estadual do Índio, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 19 do mês de abril.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Índio, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 19 do mês de abril, com os seguintes objetivos: I - difusão de suas origens etradições indígenas; II - preservação, manutenção e divulgação de sua cultura e idioma; III - ampliação da visibilidade de suas manifestações artísticas e artesanais; IV - conscientização sobre a situação atual dos povos indígenas e de seus descendentes; V - conhecimento das fases e procedimentos acerca da demarcação de suas terras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 07/08/2015)