Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.409/2015

Institui o Dia Estadual do MMA (Artes Marciais Mistas) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.409

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui o Dia Estadual do MMA (Artes Marciais Mistas) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual do MMA (Artes Marciais Mistas).

Parágrafo único. Entende-se por artes marciais mistas a modalidade de luta esportiva que reúne técnicas de lutas diversas (boxe, jiu-jítsu, karatê, judô, muay thai, submission, dentre outras), e recebe a sigla em inglês MMA.

Art. 2º O Dia Estadual do MMA será celebrado, anualmente, no dia 12 do mês de novembro.

Art. 3º É livre a atividade esportiva de MMA no Estado do Espírito Santo, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida em todos os segmentos sociais.

Art. 4º São objetivos específicos da atividade de MMA: I - oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que contribua para o seu desenvolvimento integral; II - proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade; III - desenvolver em seus esportistas valores morais, direcionados à boa convivência social e à cidadania; IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e da habilidade motora de seus praticantes; V - cooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde; VI - reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.

Art. 5º Com o objetivo de difundir o esporte, a data será comemorada com a realização de reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentações voltadas aos iniciantes e aos praticantes do esporte, bem como aos profissionais da área.

Art. 6º Os clubes, as associações, as escolas, as academias e as entidades religiosas que proporcionarem a prática de MMA aos seus integrantes poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo às especificações técnicas do esporte e às exigências da Administração, em conformidade com a legislação aplicável, quanto à concentração de público em eventos esportivos, à localização e à divulgação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 11/09/2015)