Lei Ordinária nº 10.411/2015
Dispõe sobre a permissão para embarque e desembarque de usuário do Sistema TRANSCOL fora do ponto de ônibus nos horários em que especifica.
LEI Nº 10.411
Dispõe sobre a permissão para embarque e desembarque de usuário do Sistema TRANSCOL fora do ponto de ônibus nos horários em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o embarque e o desembarque de usuário do Sistema TRANSCOL fora de ponto sinalizado nos municípios da Grande Vitória todos os dias entre o horário de 23h (vinte e três horas) e 5h (cinco horas), exceto em locais onde, por força da legislação de trânsito ou sinalização local, não forem permitidos.
Art. 2º Os ônibus do Sistema TRANSCOL que trafegam pelos municípios da Grande Vitória deverão ter um adesivo informando o número da presente Lei com os horários permitidos para embarque e desembarque fora do ponto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de setembro de 2015.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em Exercício
(D.O. de 15/09/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.