Lei Ordinária nº 10.421/2015
Prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376, de 08.6.2015, nas condições que especifica.
LEI Nº 10.421
Prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, fica prorrogado até 30 de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos débitos fiscais referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e juros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 05/19/2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015