Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.421/2015

Prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376, de 08.6.2015, nas condições que especifica.

LEI Nº 10.421

Prorroga o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, fica prorrogado até 30 de dezembro de 2015, exclusivamente em relação aos débitos fiscais referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e juros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 05/19/2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015