Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.435/2015

Altera o art. 4º da Lei nº 8.784, de 21.12.2007, que criou o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB.

LEI Nº 10.435/2015

Altera o art. 4º da Lei nº 8.784 , de 21.12.2007, que criou o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.784 , de 21.12.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O FEHAB será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, e terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

II - Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES;

III - Secretário de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres;

IV - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

V - Diretor-Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;

VI - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

VII - 2 (dois) representantes dos Movimentos Populares.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 09/11/2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8784/2007 de 21/12/2007