Lei Ordinária nº 10.438/2015
Proíbe o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada nas zonas urbanas do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.438
Proíbe o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada nas zonas urbanas do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada nas zonas urbanas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Considera-se queimada a ação que utiliza fogo para descartar qualquer tipo de material que cause poluição.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 16/11/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.