Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.438/2015

Proíbe o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada nas zonas urbanas do Estado do Espírito Santo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.438

Proíbe o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada nas zonas urbanas do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o descarte de resíduos de qualquer natureza por meio de queimada nas zonas urbanas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Considera-se queimada a ação que utiliza fogo para descartar qualquer tipo de material que cause poluição.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 16/11/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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