Lei Ordinária nº 10.439/2015
Introduz alterações na Lei nº 10.376, de 08.6.2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
LEI Nº 10.439/2015
Introduz alterações na Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
(...)
§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015." (NR)
"Art. 3º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes percentuais:
(...)." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 10.376 , de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na forma fixada nesta Lei.
Art. 3º O ingresso no Programa de que trata a Lei nº 10.376 , de 2015, com as alterações introduzidas na forma desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA, as suas multas e juros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 19/11/2015)
ANEXO I
(de que trata o art. 2º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS
DE IMPOSTO E MULTA
PERÍODO DE ADESÃO VALOR DO DÉBITO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 120 PARCELAS
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Até 29/02/2016 Até R$ 50.000,00 90% 85% 70% -
Acima de R$ 50.000,00 85% 80% 60% 40%
ANEXO II
(de que trata o art. 2º)
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS 31 A 60 PARCELAS
... ... ... ...
... ... ... ...
Até 29/02/2016 85% 60% 40%
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015