Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.439/2015

Introduz alterações na Lei nº 10.376, de 08.6.2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.

LEI Nº 10.439/2015

Introduz alterações na Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 10.376 , de 08.6.2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.

(...)

§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF-Retificador, essa deverá ser efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015." (NR)

"Art. 3º Os débitos fiscais relacionados com o IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes percentuais:

(...)." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 10.376 , de 2015, passam a vigorar com as alterações neles introduzidas, na forma fixada nesta Lei.

Art. 3º O ingresso no Programa de que trata a Lei nº 10.376 , de 2015, com as alterações introduzidas na forma desta Lei, dar-se-á, por opção do interessado, até 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA, as suas multas e juros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 19/11/2015)

ANEXO I

(de que trata o art. 2º)

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS

DE IMPOSTO E MULTA

PERÍODO DE ADESÃO VALOR DO DÉBITO PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 120 PARCELAS

... ... ... ... ... ...

... ... ... ... ...

... ... ... ... ... ...

... ... ... ... ...

Até 29/02/2016 Até R$ 50.000,00 90% 85% 70% -

Acima de R$ 50.000,00 85% 80% 60% 40%

ANEXO II

(de que trata o art. 2º)

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA DE 2 A 30 PARCELAS 31 A 60 PARCELAS

... ... ... ...

... ... ... ...

Até 29/02/2016 85% 60% 40%

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015