Lei Ordinária nº 10.451/2015
Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 8.360, de 29 de junho de 2006, que institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.
LEI Nº 10.451/2015
Dá nova redação ao
§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.360 , de 29 de junho de 2006, que institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.360 , de 29 de junho de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 530 , de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º É vedado utilizar recursos do FUNSEFAZ para remunerar servidores, bem como para custear despesas correntes, admitida a utilização para o pagamento das indenizações de transporte a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, e para o pagamento ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST pelo ressarcimento de servidores cedidos à Secretaria de Estado da Fazenda.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 14/12/2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8360/2006 de 29/06/2006