Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.452/2015

Cria o Centro Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Joaquim Beato.

LEI Nº 10.452

Cria o Centro Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Joaquim Beato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral Joaquim Beato, localizado na Rua Fundão, s/n, Bloco A, no Planalto Serrano, Município de Serra, Espírito Santo, com capacidade inicial de 720 (setecentas e vinte) vagas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 14/12/2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.