Lei Ordinária nº 10.453/2015
Trata da regularização específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Campinho do Moscoso" e revoga a Lei nº 10.340, de 19.01.2015.
LEI Nº 10.453
Trata da regularização específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Campinho do Moscoso" e revoga a Lei nº 10.340 , de 19.01.2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, nos termos desta Lei, as áreas remanescentes da gleba dominial doada pela União Federal ao Estado do Espírito Santo através da Lei nº 2.356 , de 31.12.1910, correspondente à região denominada "Campinho do Moscoso", em favor das pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de direitos às acessões constituídas sobre os referidos imóveis por obra própria ou havidas por sucessão, ato entre vivos ou mortis causa.
Art. 2º A alienação de que cuida a presente Lei será feita pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB, em favor dos proprietários das acessões existentes sobre os imóveis, que comprovem sua titularidade por meio de Certidão emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente ou nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 3º Os proprietários das acessões (tais como construções, benfeitorias) poderão adquirir a propriedade dos imóveis de que trata esta Lei mediante o pagamento, em favor do Estado do Espírito Santo, do valor a ser calculado aplicando-se o preço de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE por m² (metro quadrado) do terreno do imóvel a ser regularizado, ou do percentual correspondente à sua respectiva fração ideal do valor total calculado, quando se tratar de unidade inserida em condomínio edilício, observando-se ainda os demais termos desta Lei.
Parágrafo único. A alienação será processada mediante requerimento padrão formulado pela parte interessada junto ao IDURB, e deverá ser instruído com cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente, incluindo contrato social e certidão atualizada da Junta Comercial, se pessoa jurídica, bem como a certidão atualizada do imóvel pretendido, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.
Art. 4º Na hipótese de não haver inscrição registral imobiliária do imóvel que comprove a posse ou a existência de acessões sobre os terrenos a serem alienados em favor da pessoa física ou jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - apresentação do requerimento de que trata o parágrafo único do art. 3º;
II - apresentação da Certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI competente, atestando a inexistência de matrícula ou transcrição relativa ao imóvel;
III - comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
IV - apresentação da anuência dos vizinhos em relação à medição da área do imóvel pretendido, que deverá ser feita por meio de profissional habilitado, exigindo-se a ART;
V - apresentação da anuência do Poder Público Municipal em relação à medição, quando necessário;
VI - realização do pagamento do valor de aquisição de que tratam os arts. 3º e 5º desta Lei.
Art. 5º Em razão do disposto no art. 3º, será dispensada a avaliação individual dos imóveis de que cuida a presente Lei, devendo ser considerada a área do imóvel a ser regularizado, ou sua respectiva fração ideal, quando se tratar de unidade inserida em condomínio edilício, tal como descrita pela Certidão atualizada do Cartório de Registro Geral de Imóveis ou planta de medição, que deverá ser multiplicada pelo número de VRTE correspondente.
Parágrafo único. A alienação não estará limitada em razão da área dos imóveis, tampouco será gravada com cláusula de inalienabilidade futura.
Art. 6º A alienação dos imóveis pelo Estado será precedida de parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE e efetivada por meio de outorga de Escritura Pública, a ser lavrada pelo Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, custeada pela parte interessada, ou por meio de Contrato Particular de Compra e Venda,
considerando o disposto no art. 108 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Fica o Diretor-Presidente do IDURB autorizado a representar o Estado nos documentos de transmissão de propriedade de que cuida a presente Lei.
Art. 7º Será obrigatório o registro da Escritura ou do Contrato Particular de Compra e Venda outorgado em favor do adquirente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua respectiva assinatura, como forma a aperfeiçoar a transmissão da propriedade, sob pena de caducidade.
Art. 8º Compete ao IDURB a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizado a regulamentar procedimento eventualmente não previsto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.340 , de 19.01.2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 15/12/2015)
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Art. 4
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 10340/2015 de 19/01/2015