Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.454/2015

Institui a Década Estadual da Água.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.454

(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) Institui a Década Estadual da Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Espírito Santo, a Década Estadual da Água, a ser iniciada no dia 15 do mês de dezembro de 2015.

Art. 2º A Década Estadual da Água terá como objetivos promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e ao uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades em busca da restauração da qualidade e da quantidade de seus recursos hídricos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 15/12/2015)