Lei Ordinária nº 10.455/2015
Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.455
(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover: I - a educação gratuita; II - a saúde gratuita; III - a assistência social; IV - a segurança alimentar e nutricional; V - a prática gratuita de esportes; VI - a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e das artes; VII - o voluntariado e a filantropia; VIII - a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável; IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza; X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; XI - os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar; XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; XIII - os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Parágrafo único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Estado.
Art. 2º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: I - personalidade jurídica há mais de dois anos - por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas; II - efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual ou pelo Prefeito Municipal da Comarca ou Município onde a organização funciona e cópia do estatuto; III - não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto - por meio do balanço anual. IV - registro no Conselho ou entidade de referência pela área de atuação.
§ 1º O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.
Art. 3º As organizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão, por lei, declaradas de utilidade pública.
Art. 4º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.
Art. 5º Será revogada, por meio de lei, a declaração de utilidade pública se comprovado, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no art. 1º
Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: I - negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários; II - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições anteriores contidas nas Leis: nº 2.740 , de 04 de dezembro de 1972; nº 3.979 , de 26 de novembro de 1987; nº 7.822 , de 05 de julho de 2004; nº 8.120 , de 24 de outubro de 2005, e nº 8.802 , de 14 de janeiro de 2008. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 16/12/2015)