Lei Ordinária nº 10.462/2015
Estabelece proibição e sanções para captura de imagens do de cujus por prepostos de clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresas de serviços funerários.
LEI Nº 10.462
Estabelece proibição e sanções para captura de imagens do de cujus por prepostos de clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresas de serviços funerários.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a captura de imagens do de cujus por prepostos de clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresas de serviços funerários, salvo por ordem judicial, para fins de investigação penal ou para estudos acadêmicos ou científicos.
Art. 2º A conduta descrita no art. 1º acarretará a cassação da inscrição estadual das empresase multa de 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 16 de dezembro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 17/12/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.