Lei Ordinária nº 10.463/2015
Declara a Moqueca Capixaba patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.463
Declara a Moqueca Capixaba patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Declara a Moqueca Capixaba patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 16 de dezembro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
(D.O. de 17/12/2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.