Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.465/2015

Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006, em despesas correntes, inclusive em ações de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.465

(Revogada pela Lei nº 10530 /2016) Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006, em despesas correntes, inclusive em ações de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caráter excepcional, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e o término do exercício financeiro de 2016, poderá ser utilizado para pagamento de despesas correntes até 60% (sessenta por cento) da receita pública transferida aos municípios, por aplicação da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006, devendo 50% (cinquenta por cento) deste valor ser aplicado na realização de ações de controle e combate ao mosquito Aedes aegypti e de ações necessárias ao diagnóstico e ao tratamentos das patologias: dengue, zika, chikungunya.

Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.

Art. 3º A partir do ano de 2017, esses recursos financeiros serão utilizados exclusivamente para investimentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2016. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 18/12/2015)