Lei Ordinária nº 10.466/2015
Introduz alterações na Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013, e na Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012.
LEI Nº 10.466/2015
Introduz alterações na Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013, e na Lei nº 9.866 , de 26 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º, 11 e 16 da Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º.. XIII - recursos previstos na alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.866 , de 26 de junho de 2012, referentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado, bem como os seus rendimentos, depositados na subconta Recursos Hídricos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no inciso XIII, a serem utilizados no Plano Anual de Aplicação da AGERH, deverá seguir as diretrizes e as prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos, destinando-se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de tais recursos para despesas de investimento." (NR) "Art. 11 ... IV - referendar o Plano Anual de Aplicação da AGERH." (NR) "Art. 16 ... IX - elaborar os relatórios anuais das Diretorias; XIV - aprovar o Plano Anual de Aplicação da AGERH." (NR)
Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 9.866 , de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º..
§ 1º Os recursos referentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) provenientes do produto de arrecadação da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado, bem como os seus rendimentos, serão utilizados exclusivamente no Plano Anual de Aplicação da AGERH.
§ 2º Exclui-se do rol de elementos constituintes do plano de aplicação bienal, de que trata o inciso I do art. 11, o Plano Anual de Aplicação da AGERH.
§ 3º A aprovação do Plano Anual de Aplicação da AGERH junto ao FUNDÁGUA obedecerá aos procedimentos dispostos na Lei de criação da AGERH." (NR) (Revogado pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 18/12/2015)