Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.469/2015

Altera dispositivos das Leis nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e nº 9.269, de 21 de julho de 2009.

LEI Nº 10.469/2015

Altera dispositivos das Leis nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, e nº 9.269 , de 21 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e na Lei nº 9.269 , de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218 , de 20 de julho de 1978, e nº 7.990 , de 25 de maio de 2005.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.001 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º (...)

(...)

XV - as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;

(...)

XX - as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; e

XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim." (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 9.269 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis ou bombeiros civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação emitir as respectivas normas para o cadastramento.

§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.

(...)." (NR)

Art. 4º A Tabela VIII da Lei nº 7.001 , de 2001, fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 18/12/2015)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 4º desta Lei.

"LEI Nº 7.001 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU PONTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(...)

TABELA VIII

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CLASSE FATO GERADOR VALOR EM VRTE

.... .... ....

11. BRIGADAS DE INCÊNDIO

11.1 Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis. 80

11.2 Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por candidato e por exame. 10

11.3 Avaliação teórica de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame. 25

11.4 Avaliação prática de instrutor de b rigadistas profissionais, por candidato e por exame. 25

11.5 Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. 100

11.6 Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiros civis. 200

11.7 Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. 400

11.8 Curso de formação de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. 80

11.9 Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. 600

11.10 Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos. 50

11.11 Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame. 15

11.12 Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. 30

11.13 Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. 35

11.14 Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis. 21

11.15 Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno. 10

11.16 Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita. 50

11.17 Emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios. 21

11.18 Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas. 500

11.19 Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. 218

11.20 Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. 20

11.21 Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. 300

11.22 Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. 50

11.23 Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. 75

11.24 Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas. 10

11.25 Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9269/2009 de 21/07/2009

Lei Ordinária nº 7001/2001 de 27/12/2001