Lei Ordinária nº 10.469/2015
Altera dispositivos das Leis nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e nº 9.269, de 21 de julho de 2009.
LEI Nº 10.469/2015
Altera dispositivos das Leis nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, e nº 9.269 , de 21 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e na Lei nº 9.269 , de 21 de julho de 2009, que consolida dispositivos das Leis nº 3.218 , de 20 de julho de 1978, e nº 7.990 , de 25 de maio de 2005.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.001 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º (...)
(...)
XV - as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação;
(...)
XX - as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; e
XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim." (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 9.269 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º O CBMES manterá cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, de salva-vidas ou guarda-vidas; empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis ou bombeiros civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais habilitados a executar a instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de medidas de segurança contra incêndio e pânico, competindo à Corporação emitir as respectivas normas para o cadastramento.
§ 1º Os cursos de formação e os treinamentos de brigadas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência, e de salva-vidas ou guarda-vidas serão realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatização estabelecida pela Corporação.
(...)." (NR)
Art. 4º A Tabela VIII da Lei nº 7.001 , de 2001, fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 18/12/2015)
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 4º desta Lei.
"LEI Nº 7.001 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU PONTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(...)
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CLASSE FATO GERADOR VALOR EM VRTE
.... .... ....
11. BRIGADAS DE INCÊNDIO
11.1 Cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis. 80
11.2 Avaliação de instrutor de brigadistas eventuais, por candidato e por exame. 10
11.3 Avaliação teórica de instrutor de brigadistas profissionais, por candidato e por exame. 25
11.4 Avaliação prática de instrutor de b rigadistas profissionais, por candidato e por exame. 25
11.5 Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. 100
11.6 Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis ou de bombeiros civis. 200
11.7 Curso de instrutor de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. 400
11.8 Curso de formação de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. 80
11.9 Curso de formação de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis; e bombeiros civis, por aluno. 600
11.10 Recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos. 50
11.11 Avaliação de brigadistas eventuais, por aluno e por exame. 15
11.12 Avaliação teórica de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. 30
11.13 Avaliação prática de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno e por exame. 35
11.14 Análise de documentação para revalidação de certificado de formação de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis e de bombeiros civis. 21
11.15 Registro de certificado de conclusão de cursos de formação ou reciclagem de brigadistas; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; bombeiros profissionais civis e bombeiros civis, por aluno. 10
11.16 Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita. 50
11.17 Emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigadas de incêndios. 21
11.18 Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas. 500
11.19 Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. 218
11.20 Reciclagem de brigadistas eventuais; e de salva-vidas ou guarda-vidas, por aluno. 20
11.21 Reciclagem de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis, por aluno. 300
11.22 Recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. 50
11.23 Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndios; de brigadistas eventuais; de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; de bombeiros civis; de primeiros socorros e/ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas. 75
11.24 Análise e emissão de autorização para uso de uniformes, insígnias e viaturas. 10
11.25 Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de brigadistas profissionais; de bombeiros profissionais civis; e de bombeiros civis. 100
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9269/2009 de 21/07/2009
Lei Ordinária nº 7001/2001 de 27/12/2001