Lei Ordinária nº 10.470/2015
Altera a redação de dispositivos das Leis nos 7.854, de 22.9.2004, 10.278, de 03.10.2014, e 7.971, de 04.3.2005.
LEI Nº 10.470/2015
Altera a redação de dispositivos das Leis nos 7.854 , de 22.9.2004, 10.278 , de 03.10.2014, e 7.971 , de 04.3.2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854 , de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 7.854 , de 2004 - Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 10.278 , de 03.10.2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 ...
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.278 , de 2014, que altera o Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os vencimentos dos cargos comissionados do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão reajustados nos percentuais de cinco por cento a partir de 1º de janeiro de 2018 e de cinco por cento a partir de 1º de janeiro de 2019." (NR)
Art. 4º O
§ 7º do art. 2º da Lei nº 7.971 , de 04.3.2005, acrescido pela Lei nº 10.278 , de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2018, a gratificação prevista no
§ 5º deste artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado para a função de chefe de secretaria.
..." (NR)
Art. 5º O Poder Judiciário antecipará a data prevista no
§ 2º do artigo 33 da Lei nº 7.854 /2004 acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 10.278 /2014, conforme o disposto no artigo 2º desta Lei para o mês subsequente ao alcance do reequilíbrio de sua gestão fiscal, e a data prevista no
§ 3º do mesmo dispositivo legal doze meses após a efetivação da antecipação da data prevista no seu
§ 2º, desde que não elevem o gasto com a folha de pagamento para o limite prudencial, na forma da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 18/12/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7854/2004 de 22/09/2004
Lei Ordinária nº 10278/2014 de 03/10/2014
Lei Ordinária nº 7971/2005 de 04/03/2005