Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.471/2015

Altera a redação da Lei nº 3.526, de 29 de dezembro de 1982, para promover desacumulações de serviços anexos às serventias extrajudiciais, com consequentes anexações e/ou desdobramentos, e dá outras providências.

LEI Nº 10.471/2015

Altera a redação da Lei nº 3.526 , de 29 de dezembro de 1982, para promover desacumulações de serviços anexos às serventias extrajudiciais, com consequentes anexações e/ou desdobramentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 103 da Lei nº 3.526 , de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do

§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para

§1º, com a seguinte redação:

"Art. 103 . (...)

§ 1º (...)

§ 2º O serviço do tabelionato de notas anexo aos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas de Santa Teresa (Cadastro Nacional de Serventias - CNS 02.292-1) e São José do Calçado (CNS 02.135-2) será desacumulado e anexado aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede (CNS 02.436-4) e (CNS 02.393-7), respectivamente." (NR)

Art. 2º O art. 104 da Lei nº 3.526 , de 1982, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para

§1º, com as seguintes redações:

"Art. 104 . (...)

§ 1º (...)

§ 2º O serviço do tabelionato de notas anexo aos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas de Alegre (CNS 02.146-9), Baixo Guandu (CNS 02.161-8), Castelo (CNS 02.294-7) e Mimoso do Sul (CNS 02.385-3) será desacumulado e anexado aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede (CNS 02.211-1), (CNS 02.331-7), (CNS 02.430-7) e (CNS 02.435-6), respectivamente.

§ 3º Os serviços anexos de tabelionato de notas, tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas serão desacumulados dos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas a seguir indicadas, na seguinte forma:

I - no Cartório do 1º Ofício de Ecoporanga (CNS 02.402-6), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação do Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - no Cartório do 1º Ofício de São Gabriel da Palha (CNS 02.170-9), serão desacumulados os serviços de tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação do Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas." (NR)

Art. 3º O art. 105 da Lei nº 3.526 , de 1982, passa a vigorar acrescido do

§ 10, com a seguinte redação:

"Art. 105 . (...)

(...)

§ 10 Os serviços anexos de tabelionato de notas, tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas serão desacumulados nas serventias das Comarcas indicadas, na seguinte forma:

I - no Cartório do 1º Ofício de Barra de São Francisco (CNS 02.302-8), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação do Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.458-8), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

III - no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.458-8), será também desacumulado o serviço de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, que será anexado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da 2ª Zona (CNS 15.051-6), que passará a denominar-se Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

IV - no Cartório do 1º Ofício de Colatina (CNS 02.396-0), serão desacumulados os serviços de protesto de títulos, tabelionato de notas e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

b) 1º Tabelionato de Notas;

c) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

d) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

V - no Cartório do 2º Ofício de Guarapari (CNS 02.140-2), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação do Tabelionato de Protesto de Títulos;

VI - no Cartório do 1º Ofício de Linhares (CNS 02.139-4), serão desacumulados os serviços de tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

b) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

c) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

VII - no Cartório do 1º Ofício de São Mateus (CNS 02.449-7), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação do Tabelionato de Protesto de Títulos;

VIII - no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica (CNS 02.280-6), serão desacumulados os serviços de tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas

b) Jurídicas;

b) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

c) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

IX - no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica, instalado e com início de suas atividades vinculado à posse de delegatário habilitado em concurso público, conforme disposto na Resolução TJES nº 24, de 2012, serão desacumulados os serviços anexos do protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) 2º Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

b) 3º Tabelionato de Protesto de Títulos;

X - no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra (CNS 02.366-3), será desacumulado o serviço de protesto de títulos, com a criação do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

XI - no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra (CNS 02.295-4), serão desacumulados os serviços de tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

b) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

c) 3º Tabelionato de Protesto de Títulos;

d) 4º Tabelionato de Protesto de Títulos;

XII - no Cartório do 1º Ofício de Viana CNS (02.310-1), será desacumulado o serviço de protesto de títulos, com a criação do Tabelionato de Protesto de Títulos;

XIII - no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha (CNS 02.445-5), serão desacumulados os serviços de tabelionato de protesto de títulos e registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

b) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;

c) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

XIV - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vila Velha (CNS 02.462-0), será desacumulado o serviço de tabelionato de notas, com a criação do 1º Tabelionato de Notas;

XV - no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona de Vitória (CNS 02.466-1), serão desacumulados os serviços do tabelionato de notas e registro das pessoas jurídicas, com a criação das seguintes serventias:

a) 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

b) 5º Tabelionato de Notas de Vitória;

c) 6º Tabelionato de Notas de Vitória;

d) 7º Tabelionato de Notas de Vitória." (NR)

Art. 4º As desacumulações previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, devidamente sistematizadas no Anexo I, serão implementadas quando da primeira vacância da titularidade do serviço notarial ou registral, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

Art. 5º Os serviços do foro judicial dos Cartórios do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória (CNS 02.231-8), do 3º Ofício Tabelionato de Notas de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.315-0) e do 3º Ofício Tabelionato de Notas de Iúna (CNS 02.410-9) considerar-se-ão oficializados, quando da primeira vacância da titularidade, nos termos do art. 31 do ADCT, de 1988.

Art. 6º Nos Cartórios de 1º Ofício, correspondente à 2ª Zona, criados na forma do art. 105, alínea "a", da Lei nº 3.526 , de 1982, com a redação dada pela Lei nº 7.710 , de 08 de janeiro de 2004, que ainda não foram instalados por Resolução da Presidência do Tribunal de Justiça, ficam extintos os serviços de protesto de títulos e do registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas anexos ao serviço de registro geral de imóveis.

Art. 7º Nas Comarcas e/ou Juízos nos quais houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá prévia distribuição dos títulos, que será realizada por um serviço único comum aos Tabelionatos e por eles mantido, conforme previsto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935 , de 1994, c.c. caput e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.

Art. 8º As serventias vagas ofertadas no Edital nº 1/2013, do concurso de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros, que tiverem os serviços anexos desacumulados por esta Lei, preservarão inalterado o critério de preenchimento do ingresso dos candidatos habilitados, por provimento ou remoção, conforme especificado no edital referido.

Art. 9º As serventias originadas das desacumulações e desdobramentos decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do

§ 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Art. 10 Os Cartórios do 3º Ofício Tabelionato de Notas de Vila Velha (CNS 02.316-8), do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito da Sede de Vila Velha (CNS 02.462-0) e do Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Distrito da Sede de Vitória (CNS 02.466-1), quando da primeira vacância da titularidade, terão extintas as sucursais, conforme vedação contida no art. 43 da Lei nº 8.935 , de 1994.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se o

§ 5º do art. 105 da Lei nº 3.526 , de 29 de dezembro de 1982.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

1 LISTA DAS SERVENTIAS COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DAS DESACUMULAÇÕES

2 Comarca Denominação CNS (Cadastro Nacional de Serventias) / CNJ Serviços Atuais Serviços após a Lei Alterações Situação de Vacância Resultado

3 Alegre Cartório do 1º Ofício 02.146-9 RGI + RTDPJ + TP + TN RGI + RTDPJ + TP Desacumulação do serviço do tabelionato de notas a ser anexado ao RCPN e tabelionato de notas da Sede (CNS 02.211-1) em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.571/STF. Desacumulado

4 Alegre Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede 02.211-1 RCPN + TN Acumulação de serviços: exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994 Acumulação do serviço do tabelionato de notas proveniente do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.146-9). A implementação da desacumulação do tabelionato de notas do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.146-9) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

5 Baixo Guandu Cartório do 1º Ofício 02.161-8 RGI + RTDPJ + TP + TN RGI + RTDPJ + TP Desacumulação do serviço do tabelionato de notas a ser anexado ao RCPN e TN da Sede (CNS 02.331-7) em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

6 Baixo Guandu Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede 02.331-7 RCPN + TN Acumulação de serviços: exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994 Acumulação do serviço do tabelionato de notas proveniente do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.161-8). A implementação da desacumulação do TN do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.161-8) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

7 Barra de São Francisco Cartório do 1º Ofício 02.302-8 RGI + RTDPJ + TP RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço do tabelionato de protesto. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

8 Barra de São Francisco Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

9 Cachoeiro de Itapemirim Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona 02.458-8 RGI + RTDPJ + TP RGI Desacumulação dos serviços do TP e RTDPJ, sendo que este será anexado ao RTDPJ da 2ª Zona (CNS nº 15.051-6). A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Sub Judice TJ/ES nº 0004489-63.2014.8.08.0011 Desacumulado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

10 Cachoeiro de Itapemirim Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas 15.051-6 RTDPJ RTDPJ Acumulação do serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas proveniente do 1º Ofício da 1ª Zona. A implementação da desacumulação do RTDPJ do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.458-8) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

11 Cachoeiro de Itapemirim 2º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

12 Cachoeiro de Itapemirim 3º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

13 Cariacica Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona 02.280-6 RGI + RTDPJ + TP RGI Desacumulação dos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Sub Judice MS TJES nº 0003597-95.2011.8.08.0000 (100110035977), CNJ (PCA nº 0006700-02.2012.2.00.0000) e MS 27.738/STF Desacumulado

14 Cariacica 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Instalação futura ___ RTDPJ Cartório com única especialidade - RTDPJ A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

15 Cariacica 1º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

16 Cariacica 2º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

17 Cariacica Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona Serventia sem CNS, pois ainda não funciona. RGI + RTDPJ + TP RGI Cartório com única especialidade - RGI Serventia criada e não instalada. A desacumulação poderá ser efetivada imediatamente na forma do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

18 Cariacica 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Serventia sem CNS, pois ainda não funciona. ___ RTDPJ Cartório com única especialidade - RTDPJ A desacumulação poderá ser efetivada imediatamente na forma do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

19 Cariacica 3º Tabelionato de Protesto de Títulos. Serventia sem CNS, pois ainda não funciona. ___ TP Cartório com única especialidade - TP A desacumulação poderá ser efetivada imediatamente na forma do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

20 Castelo Cartório do 1º Ofício 02.294-7 RGI + RTDPJ + TN RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço de tabelionato de notas em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.761/STF Desacumulado

21 Castelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede 02.430-7 RCPN + TN Acumulação de serviços: exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994 Acumulação do serviço do tabelionato de notas proveniente do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.294-7). A implementação da desacumulação do tabelionato de notas do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.294-7) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

22 Colatina Cartório do 1º Ofício 02.396-0 RGI + RTDPJ + TP + TN RGI Desacumulação dos serviços de RTDPJ, TP e TN. Esta última especialidade também em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.571/STF Desacumulado

23 Colatina Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas Instalação futura ___ RTDPJ Cartório com única especialidade - RTDPJ A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

24 Colatina 1º Tabelionato de Notas Instalação futura ___ TN Cartório com única especialidade - TN A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

25 Colatina 1º Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

26 Colatina 2º Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

27 Ecoporanga Cartório do 1º Ofício 02.402-6 RGI + RTDPJ + TP RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.728/STF Desacumulado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

28 Ecoporanga Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

29 Guarapari 2º Ofício 02.140-2 RGI + RTDPJ + TP RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

30 Guarapari Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ____ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 2º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

31 Linhares Cartório do 1º Ofício 02.139-4 RGI + RTDPJ + TP RGI Desacumulação dos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

32 Linhares Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Instalação futura ____ RTDPJ Cartório com única especialidade - RTDPJ A implementação da desacumulação do RTDPJ do Cartório de 1º Oficio somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

33 Linhares 1º Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ____ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

34 Linhares 2º Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ____ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

35 Mimoso do Sul Cartório do 1º Ofício 02.385-3 RGI + RTDPJ + TP + TN RGI + RTDPJ + TP Desacumulação do serviço do tabelionato de notas a ser anexado ao RCPN e TN da Sede (CNS 02.435-6) em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.728/STF Desacumulado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

36 Mimoso do Sul Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede 02.435-6 RCPN + TN Acumulação de serviços: exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 /94 Acumulação do serviço do tabelionato de notas proveniente do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.385-3). A implementação da desacumulação do serviço de tabelionato de notas do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.385-3) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

37 Santa Teresa Cartório do 1º Ofício 02.292-1 RGI + RTDPJ + TN RGI + RTDPJ Desacumulação dos serviços do tabelionato de notas a ser acumulado ao RCPN e TN da Sede (CNS 02.436-4) em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

38 Santa Teresa Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede 02.436-4 RCPN + TN Acumulação de serviços: exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994 Acumulação do serviço do tabelionato de notas proveniente do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.292-1). A implementação da desacumulação do serviço do tabelionato de notas do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.292-1) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

39 São Gabriel da Palha Cartório do 1º Ofício 02.170-9 RGI + RTDPJ + TP RGI Desacumulação dos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.728/STF Desacumulado

40 São Gabriel da Palha Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas Instalação futura ____ RTDPJ + TP Visa desacumular do 1º Ofício os serviços de RTDPJ + TP e viabilizar financeiramente o funcionamento da serventia a ser criada. A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

41 São José do Calçado Cartório do 1º Ofício 02.135-2 RGI + RTDPJ + TP + TN RGI + RTDPJ + TP Desacumulação do serviço do tabelionato de notas a ser anexado ao RCPN e TN da Sede (CNS 02.393-7), em razão da segurança jurídica. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

42 São José do Calçado Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede 02.393-7 RCPN + TN Acumulação de serviços: exceção do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994 Acumulação do serviço do tabelionato de notas proveniente do Cartório do 1º Ofício (CNS 02.135-2). A implementação da desacumulação do tabelionato de notas do Cartório de 1º Oficio (CNS 02.135-2) somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Anexado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

43 São Mateus Cartório do 1º Ofício 02.449-7 RGI + RTDPJ + TP RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

44 São Mateus Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

45 Serra Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona 02.366-3 RGI + RTDPJ + TP RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

46 Serra 1º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

47 Serra 1º Ofício da 2ª Zona 02.295-4 RGI + RTDPJ + TP RGI Desacumulação dos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

48 Serra Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Instalação futura ___ RTDPJ Cartório com única especialidade - RTDPJ A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

49 Serra 2º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

50 Serra 3º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

51 Serra 4º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

52 Viana Cartório do 1º Ofício 02.310-1 RGI + RTDPJ + TP RGI + RTDPJ Desacumulação do serviço de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

53 Viana Tabelionato de Protesto de Títulos Instalação futura ____ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

54 Vila Velha Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona 02.445-5 RGI + RTDPJ + TP RGI Desacumulação dos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos. A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. SUB JUDICE MS 27.739/STF e MS 29.265/STF Desacumulado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

55 Vila Velha Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. Instalação futura ___ RTDPJ Cartório com única especialidade - RTDPJ A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

56 Vila Velha 1º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

57 Vila Velha 2º Tabelionato de Protesto de Títulos. Instalação futura ___ TP Cartório com única especialidade - TP A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

58 Vila Velha Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Vila Velha 02.462-0 RCPN + TN RCPN Desacumulação do serviço de tabelionato de notas. A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do RCPN e TN da Sede, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

59 Vila Velha 1º Tabelionato de Notas Instalação futura ___ TN Cartório com única especialidade - TN A desacumulação somente será efetivada quando da primeira vacância, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

60 Vitória Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona 02.466-1 RCPN + TN + Registro das Pessoas Jurídicas RCPN Desacumulação dos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos. A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do Tabelionato da 1ª Zona, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Desacumulado

61 Vitória 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas. Instalação futura ___ RTDPJ (art. 5º, inc. V, da Lei nº 8.935 , de 1994) Cartório com única especialidade - RTDPJ A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

ANEXO I - Desacumulação de Serviços nos Cartórios Capixabas

A B C D E F G H

62 Vitória 5º Tabelionato de Notas de Vitória. Instalação futura ___ TN Cartório com única especialidade - TN A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

63 Vitória 6º Tabelionato de Notas de Vitória. Instalação futura ___ TN Cartório com única especialidade - TN A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

64 Vitória 7º Tabelionato de Notas de Vitória, Instalação futura ___ TN Cartório com única especialidade - TN A implementação dessa serventia somente será efetivada quando da primeira vacância do Cartório do 1º Ofício, na forma do art. 49 da Lei nº 8.935 , de 1994. Criado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982