Lei Ordinária nº 10.477/2015
Dispõe sobre a regularização fundiária específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Fazenda Itanhenga".
LEI Nº 10.477
Dispõe sobre a regularização fundiária específica para os imóveis localizados na área conhecida como "Fazenda Itanhenga".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar, nos termos desta Lei, aos atuais ocupantes, os imóveis públicos estaduais objeto das matrículas nº s 12.606 e 26.525, do Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis de Cariacica/ES, correspondentes à região conhecida como "Fazenda Itanhenga", para fins de regularização fundiária.
Parágrafo único. A alienação de que cuida o caput deste artigo somente será efetuada em favor daqueles ocupantes que requererem a aquisição da área ocupada até o dia 31.4.2016.
Art. 2º O ocupante dos imóveis abrangidos pelo art. 1º poderá requerer a aquisição da área, cuja venda dar-se-á por meio da expedição de título de domínio, de caráter oneroso, sendo cobrado pela alienação o valor da terra nua, obtido por meio de avaliação.
Parágrafo único. A avaliação de que cuida o caput deste artigo será feita pelo Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 3º A regularização fundiária de que trata esta Lei depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
II - demonstração de que o início da ocupação é anterior ao dia 31.12.2009;
III - pagamento do valor da avaliação fixado pela SEGER;
IV - manifestação favorável do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos; e
V - parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único. Não descaracteriza a posse mansa e pacífica a propositura pretérita de ação por parte do Estado do Espírito Santo com finalidade de eventual retomada.
Art. 4º É vedada a regularização de ocupações de áreas abrangidas por esta Lei que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública ou segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Parágrafo único. Caso apenas parte das áreas ocupadas irregularmente se insira em algumas das hipóteses previstas no caput, é facultado à SEGER proceder, com base na análise da conveniência e oportunidade, à alienação do remanescente da área, observadas as limitações quanto ao parcelamento do solo.
Art. 5º O requerimento para alienação das áreas de que cuida esta Lei deverá conter os seguintes elementos, além de outros eventualmente fixados em regulamento:
I - cópia do contrato social ou do estatuto e dos documentos pessoais de seus representantes, em se tratando de pessoa jurídica, e cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente, em se tratando de pessoa física;
II - documentos que comprovem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
III - documentos que comprovem que o início da ocupação é anterior ao dia 31.12.2009;
IV - apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição da área do imóvel pretendido, que deverá ser feita por meio de profissional habilitado, exigindo-se a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
V - apresentar a anuência do Poder Público Municipal em relação à medição, quando necessário, a critério da SEGER.
Parágrafo único. O requerimento de que cuida o caput somente poderá ser formalizado até o dia 31.4.2016.
Art. 6º Caberá à SEGER manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade em ser promovida a regularização fundiária, procedendo ainda a verificação do cumprimento dos requisitos fixados na presente Lei.
§ 1º A manifestação favorável da SEGER à promoção da regularização fundiária é condição para a alienação da área objeto do requerimento do particular.
§ 2º O requerimento de alienação deverá ser submetido à análise prévia da PGE.
Art. 7º Caso o ocupante dos imóveis albergados por esta Lei não manifeste interesse em adquirir o imóvel nos prazos e forma estabelecidos, será iniciado o regular procedimento licitatório da área ocupada irregularmente ou será conferida pelo Estado destinação social à área.
Art. 8º O pagamento integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e compra parceladas, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da cientificação do interessado quanto ao acolhimento do pedido de alienação.
Art. 9º Caso haja venda à vista, concluída a avaliação, assumirá o adquirente a obrigação pelo pagamento imediato do imóvel, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda, e, feitos os pagamentos, será outorgada a Escritura Pública pela PGE.
Parágrafo único. Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 10% (dez por cento).
Art. 10 A venda poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente por índice de atualização oficial.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no momento da publicação desta Lei.
Art. 11 As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Art. 12 Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo único. Vencidas 3 (três) prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação por AR - Aviso de Recebimento - ou, se infrutífera, da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato.
Art. 13 Para efeito do contido no parágrafo único do art. 12, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço do adquirente.
Parágrafo único. A outorga da Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o pagamento integral das prestações.
Art. 14 Enquanto não liquidadas suas obrigações e pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data da venda, o adquirente não poderá doar, vender ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade deverá constar da Escritura Pública de transferência de domínio.
Art. 15 Na hipótese de rescisão contratual, a PGE promoverá o cancelamento dos eventuais registros respectivos junto ao cartório competente.
Art. 16 Será obrigatório o registro da Escritura outorgada em favor do adquirente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua respectiva assinatura, como forma a aperfeiçoar a transmissão da propriedade, sob pena de caducidade.
Art. 17 Compete à SEGER a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizada a regulamentar procedimento eventualmente não previsto.
Art. 18 O disposto nesta Lei não revoga outras leis específicas que cuidem da regularização fundiária, nem é aplicado se existirem outras leis que assegurem tratamento mais benéfico relativo à regularização fundiária ao ocupante do imóvel.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 23/12/2015)
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