Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.478/2015

Autoriza o Poder Executivo a ceder ou deixar de exercer o direito de subscrição de ações decorrentes de aumentos do capital social da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan e dá outras providências.

LEI Nº 10.478

Autoriza o Poder Executivo a ceder ou deixar de exercer o direito de subscrição de ações decorrentes de aumentos do capital social da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para a ampliação de sua capacidade de aportar recursos em ampliação e implantação de Sistemas de Abastecimento de Água e de Sistemas de Esgotamento Sanitário, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan, através da emissão de novas ações ordinárias.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, o Estado poderá ceder ou deixar de exercer o direito de preferência na subscrição de ações decorrentes de aumentos do capital a que se refere o caput.

§ 2º Nos aumentos de capital a que se refere o caput, o Estado deverá manter, direta ou indiretamente, a sua condição de acionista controlador da Cesan.

Art. 2º As ações decorrentes de aumento de capital não subscritas, direta ou indiretamente, pelo Estado na forma autorizada nesta Lei, serão objeto de subscrição por uma sociedade de propósito específico a ser constituída pelo Caixa Fundo de Investimento em Participações Saneamento, administrado pela Caixa Econômica Federal, e por um co-investidor, a ser selecionado mediante leilão em bolsa, observada a legislação incidente.

§ 1º O preço de emissão das ações nos aumentos de capital referidos no caput será apurado na forma da legislação em vigor.

§ 2º O Estado, na condição de acionista controlador da Cesan, fica autorizado a celebrar acordo de acionistas com a sociedade de propósito específico referida no caput, para os fins do art. 118 da Lei Federal nº 6.404 , de 1976, e da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para cobertura das obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, nos termos do

§ 2º do art. 2º desta Lei.

§ 1º Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 2º Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, dotação específica para atendimento das despesas a que se refere o caput, que será suplementada, na forma da lei, quando necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 23/12/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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