Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.481/2016

Altera o art. 3º da Lei nº 10.317, de 22 de dezembro de 2014, dispondo sobre o 13º (décimo terceiro) subsídio do Deputado Estadual.

LEI Nº 10.481/2016

Altera o art. 3º da Lei nº 10.317 , de 22 de dezembro de 2014, dispondo sobre o 13º (décimo terceiro) subsídio do Deputado Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.317 , de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..

§ 1º Ao Deputado Estadual, no mês de seu aniversário, será devido um 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

§ 3º O Deputado Estadual que renunciar ou perder o mandato após receber o 13º (décimo terceiro) subsídio, restituirá ao erário, os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).

§ 4º No caso de posse e exercício do Deputado Estadual durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses do mandato, observada a mesma regra prevista no

§ 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 08/01/2016)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10317/2014 de 22/12/2014