Estadual · Espírito Santo
Lei Ordinária nº 10.485/2016
Institui a Semana do Desarmamento Infanto-juvenil.
As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência
LEI Nº 10.485
(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) Institui a Semana do Desarmamento Infanto-juvenil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, a Semana do Desarmamento Infanto-juvenil, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 12 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 13/01/2016)