Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.488/2016

Obriga os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, a afixarem nas suas dependências, em local visível, faixa e/ou cartaz sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.488

Obriga os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, a afixarem nas suas dependências, em local visível, faixa e/ou cartaz sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes, no âmbito do Estado, onde há consumo de bebida alcoólica ficam obrigados a afixar nas suas dependências, em local visível aos frequentadores, faixa e/ou cartaz com conteúdo sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de bebida alcóolica.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A mensagem deverá ser explícita sobre a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, qual seja, "Se beber, não dirija! Dirigir alcoolizado é crime.".

§ 3º (Vetado).

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 13/01/2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12054/2024 de 14/03/2024

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Nenhum Ato.