Lei Ordinária nº 10.489/2016
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019 e da? outras providências.
LEI Nº 10.489
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019 e da? outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2016-2019, em cumprimento ao disposto no art. 150,
§ 1º, da Constituição Estadual.
§ 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Indicadores de Resultado;
II - Anexo II - Programas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; e
III - Anexo III - Programas do Poder Executivo, por área de resultado.
§ 2º Ficam dispensados de integrar o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
§ 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, dará publicidade, na internet, aos programas constantes nos Anexos II e III definidos no
§ 1º deste artigo, por classificação institucional e por microrregião.
Art. 2º Constituem Diretrizes da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2016-2019, os pilares estratégicos a seguir discriminados:
I - ajustar as contas públicas;
II - instituir um governo em rede com a sociedade;
III - construir avanços sociais;
IV - promover o desenvolvimento econômico diversificado, sustentável e inclusivo;
V - promover a mudança estrutural e comportamental na relação com os recursos naturais e o meio ambiente; e
VI - combater a corrupção.
Art. 3º Os indicadores, de que trata o Anexo I desta Lei, em conformidade com o estabelecido na Portaria MOG nº 42, de 14.4.1999, têm por finalidade mensurar o resultado dos programas.
Art. 4º Os Anexos II e III, mencionados no art. 1º desta Lei, compreendem os programas do Governo para o quadriênio 2016-2019, indicando, a cada programa, seu tipo, objetivo, público-alvo, órgão responsável, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações, regionalizadas por meta física e valor.
§ 1º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 2º Os valores consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites a? programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.
Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observara? os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreendera? a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da SEP, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 2º O Poder Executivo manterá módulo de informações gerenciais e de planejamento para apoio a? gestão do Plano Plurianual no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.
Art. 6º Os programas do Plano Plurianual 2016-2019 serão anualmente avaliados conforme definido no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000.
§ 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas ou ações, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela SEP, as informações referentes a? execução física das ações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e a? execução física e financeira das demais ações constantes dos programas sob sua responsabilidade.
§ 2º Aplica-se aos órgãos e unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis por programas ou ações, nos termos do Anexo II desta Lei, o disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas a? Assembleia Legislativa por meio de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual, ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, de suas metas e regionalização, no Plano Plurianual, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio da SEP, fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programa;
II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e
III - adequar meta física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentária responsável de ação para compatibiliza?-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida.
Art. 10 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPA 2016/2019, que conterá:
I - Demonstrativo da execução dos programas do plano, contendo os principais resultados alcançados, a última apuração dos índices dos indicadores de desempenho e resultados e a execução física e financeira das suas ações;
II - Demonstrativo da programação e da execução física e financeira regionalizada das ações do Plano;
III - demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do Plano.
Art. 11 Integra esta Lei, o Anexo - Emendas Parlamentares.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 15/01/2016)
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Art. 8
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
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