Lei Ordinária nº 10.491/2016
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários públicos e de uso público no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.491
Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários públicos e de uso público no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendam as suas necessidades especiais.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão equipados e dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos e compatíveis com o atendimento das necessidades especiais das pessoas que deles necessitam.
Art. 4º Será incluído na entrada do sanitário, junto com o Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 18/01/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.