Lei Ordinária nº 10.492/2016
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.
LEI Nº 10.492/2016
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 17.494.627.139,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil, cento e trinta e nove reais), sendo R$ 17.050.865.636,00 (dezessete bilhões, cinquenta milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 443.761.503,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões, setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e três reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no
§ 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.395 , de 14.7.2015, compreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 17.050.865.636,00 (dezessete bilhões, cinquenta milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais), assim distribuída: I - Orçamento Fiscal em R$ 11.905.322.330,00 (onze bilhões, novecentos e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.145.543.306,00 (cinco bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e seis reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 17.050.865.636,00 (dezessete bilhões, cinquenta milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais), assim distribuída: I - Orçamento Fiscal em R$ 9.744.436.312,00 (nove bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e doze reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 7.306.429.324,00 (sete bilhões, trezentos e seis milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento: CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no
§ 5º do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.395 , de 2015, mediante a utilização de recu`rsos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964; II - à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do
§ 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; III - à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2014, nos termos do inciso I do
§ 1º e
§ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; IV - à conta do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; V - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) amortização e encargos da dívida; b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder; VI - anulando a reserva de contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 443.761.503,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões, setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e três reais), com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As entidades autorizadas por esta Lei a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, no exercício 2016, complementarmente ao cumprimento do disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 10.395 , de 2015, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10 As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2016 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no
§ 1º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 282 , de 22.4.2004.
Art. 11 Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Anexo I - Receita; II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo; IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento; V - Anexo V - Entidades autorizadas a receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios; VI - Anexo VI - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais; VII - Anexo VII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - Anexo VIII - Demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.395 , de 2015, e com o projeto de lei do Plano Plurianual 2016/2019; e IX - Anexo IX - Prioridades e Metas, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.395 , de 2015. X - Anexo X - Emendas Parlamentares.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 18/01/2016)