Lei Ordinária nº 10.493/2016
Reconhece a extinção/nulidade do contrato de concessão do serviço de distribuição de gás canalizado, por aplicação do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
LEI Nº 10.493
Reconhece a extinção/nulidade do contrato de concessão do serviço de distribuição de gás canalizado, por aplicação do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se extinto o contrato de concessão firmado pelo Estado para a execução do serviço de distribuição de gás canalizado, por aplicação do art. 43 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, que, aplicando o disposto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, anulou os contratos de concessão outorgados sem licitação na vigência dessa Carta Política.
Art. 2º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a submeter à arbitragem, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996, a discussão relativa à fixação da indenização devida ao concessionário como decorrência da extinção do contrato.
§ 1º O exercício da faculdade delineada no caput deste artigo pressupõe o estabelecimento de consenso entre o Estado e a concessionária, a ser expressado mediante oportuna subscrição de cláusula compromissória e compromisso arbitral em que reste assentado que a fixação da indenização observará os parâmetros especificados pelo parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º Essa faculdade deverá ser exercida no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Na eventualidade de se expirar o prazo discriminado no
§ 2º e de o concessionário não se dispor a subscrever os documentos referidos no
§ 1º, caberá à Agência de Serviços Públicos e Energia do Estado do Espírito - ASPE a fixação da referida indenização, observando, para tanto, os parâmetros especificados pelo parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666 , de 1993.
Art. 3º O concessionário persistirá vinculado ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo contrato pelo período que se fizer necessário a que o Estado promova a sua substituição mediante celebração de nova concessão, a ser instituída mediante prévia licitação,
na modalidade concorrência, ou assuma o serviço, mediante instituição de empresa estatal dedicada a esse fim, limitado esse período aos 24 (vinte e quatro) meses especificados pelo
§ 2º do art. 42 da Lei nº 8.987 , de 1995, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, a concessionária vier a judicializar discussão do quantum indenizatório, a sua vinculação ao contrato poderá ser estendida pelo Estado até o trânsito em julgado da ação judicial respectiva, nos moldes previstos pelo parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.987 , de 1995, para a rescisão judicial promovida pelo contratado.
Art. 4º As atividades necessárias para concepção da modelagem da licitação e estabelecimento dos valores mínimos correspondentes à celebração de um novo contrato de concessão caberão à ASPE, que para tanto poderá contratar serviços especializados de terceiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de fevereiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 02/02/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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