Lei Ordinária nº 10.497/2016
Prorroga prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376, de 08 de junho de 2015, nas condições que específica.
LEI Nº 10.497
Prorroga prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 10.376 , de 08 de junho de 2015, nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, previsto no art. 6º, I e II, da Lei nº 10.376 , de 08 de junho de 2015, fica prorrogado para 31 de maio de 2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 29/02/2016)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10376/2015 de 08/06/2015