Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.500/2016

Garante o pagamento de meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e/ou esportivas aos portadores de câncer.

LEI Nº 10.500

Garante o pagamento de meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e/ou esportivas aos portadores de câncer.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o pagamento de meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Espírito Santo aos portadores de câncer.

Art. 2º A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo as formalidades do documento que identifique o portador da doença.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hipótese de descumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de março de 2016.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 10/03/2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.