Lei Ordinária nº 10.517/2016
Altera a Lei nº 10.358, de 15 de abril de 2015, que institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo, por meio de multa contra o agressor.
LEI Nº 10.517/2016
Altera a Lei nº 10.358 , de 15 de abril de 2015, que institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo, por meio de multa contra o agressor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.358 , de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor em casos de acionamento de serviços públicos para atender mulher ameaçada ou vítima de violência." (NR)
"Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher.
§ 3º..
VI - requisição de monitoramento eletrônico." (NR)
"Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes multas em caso de ameaça ou violência contra a mulher:
I - 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, em caso de violência física que resulte em sofrimento físico;
II - 500 (quinhentos) VRTEs, em caso de violência física que resulte em lesão;
III - 400 (quatrocentos) VRTEs, em caso de violência psicológica;
IV - 1.000 (mil) VRTEs, em caso de violência sexual;
V - valor equivalente ao prejuízo causado, em caso de violência patrimonial;
VI - 400 (quatrocentos) VRTEs, em caso de violência moral.
§ 1º Em caso de ameaça, a multa será equivalente à metade dos valores descritos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Em caso de reincidência, as multas fixadas serão aplicadas em dobro.
§ 3º Os recursos arrecadados serão revertidos em políticas públicas e ações voltadas à redução da violência contra a mulher." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 10.358 , de 15 de abril de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de abril de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 14/04/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10358/2015 de 15/04/2015