Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.530/2016

Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006, em despesas correntes, inclusive em ações de prevenção, controle e combate ao mosquito Aedes aegypti.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.530

(Revogada pela Lei nº 10720 /2017) Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006, em despesas correntes, inclusive em ações de prevenção, controle e combate ao mosquito Aedes aegypti.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caráter excepcional e durante o exercício financeiro de 2016, 80% (oitenta por cento) da receita pública transferida aos municípios, por determinação da Lei nº 8.308 , de 12 de junho de 2006, poderá ser aplicada da seguinte forma: I - 60% (sessenta por cento) para pagamento de despesas correntes; e II - 20% (vinte por cento) em ações de prevenção, controle e combate ao mosquito Aedes aegypti e de ações necessárias ao diagnóstico e ao tratamento das patologias: dengue, zika, chikungunya.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º aos saldos de exercícios anteriores referentes aos repasses decorrentes da aplicação da Lei nº 8.308 , de 2006.

Art. 3º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.

§ 1º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.

§ 2º A partir do ano de 2017, esses recursos financeiros serão utilizados exclusivamente para investimentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 10.465 , de 17 de dezembro de 2015. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 20/05/2016)