Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.532/2016

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015.

LEI Nº 10.532

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo previsto no art. 1º da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015, para exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, fica prorrogado até 30 de junho de 2017. (Prorrogado pela Lei nº 10669 /2017)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 25/05/2016)