Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.535/2016

Institui a Semana Estadual de Combate à Obesidade e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.535

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui a Semana Estadual de Combate à Obesidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Obesidade, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 11 do mês de outubro.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Combate à Obesidade: I - demonstrar a importância e divulgar os métodos do combate à obesidade, por meio de exercícios regulares e alimentação saudável; II - recuperar a autoestima da pessoa obesa; III - promover a solidariedade ao próximo; IV - explicar o procedimento e a recomendação da cirurgia bariátrica; V - divulgar o Programa Estadual de Cirurgia Bariátrica do Governo do Estado.

Art. 3º Em celebração à Semana Estadual de Combate à Obesidade, poderão ser desenvolvidos e difundidos, pelas entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância do combate à obesidade e a realização, em alguns casos, de cirurgia bariátrica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 03/06/2016)