Lei Ordinária nº 10.536/2016
Autoriza o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A - BANDES a constituir subsidiária integral.
LEI Nº 10.536
Autoriza o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A - BANDES a constituir subsidiária integral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A - BANDES a constituir subsidiária integral, nos termos do art. 37, inciso XX, da Constituição Federal e do art. 251 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro 1976, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com objetivo de:
I - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio do acréscimo de oferta de valores mobiliários e da democratização do capital de empresas;
II - participar como acionista em empresas públicas ou privadas de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo;
III - apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com a natureza e risco das atividades;
IV - apoiar o desenvolvimento de empreendimentos, em cujas atividades se incorporem novas tecnologias;
V - disseminar cultura empreendedora nos sistemas locais de inovação;
VI - administrar carteira de valores mobiliários próprios e de terceiros;
VII - administrar fundos de investimento; e
VIII - prestar assessoria técnica para estruturação de projetos de infraestrutura pública ou privada para municípios e para o Estado do Espírito Santo.
Art. 2º É permitida a cessão de empregados do BANDES para a sua subsidiária, respeitados os direitos assegurados por lei e por acordos coletivos de trabalho.
Art. 3º A subsidiária estabelecerá com o BANDES instrumentos de cooperação técnica para o desenvolvimento e execução de suas atividades operacionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 09/06/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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