Lei Ordinária nº 10.538/2016
Proíbe o uso de marcas desenvolvidas pela gestão estadual para fins de publicidade.
LEI Nº 10.538
Proíbe o uso de marcas desenvolvidas pela gestão estadual para fins de publicidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de marcas de identificação desenvolvidas pelos gestores do Estado do Espírito Santo que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos para fins de publicidade governamental, devendo ser utilizados somente os respectivos símbolos da bandeira ou armas oficiais, a que faz referência o art. 16 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º É considerada publicidade governamental, para os efeitos desta Lei, toda mensagem veiculada em rádio, jornal, televisão ou impressos de qualquer natureza, inclusive uniformes escolares e de servidores do Estado, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, ideias ou serviços de órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 10/06/2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.