Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.553/2016

Institui o Dia Estadual sem Carro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.553

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) Institui o Dia Estadual sem Carro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo, o Dia Estadual sem Carro, que será comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de setembro, Dia Mundial sem Carro.

Art. 2º O Dia Estadual sem Carro tem o caráter de campanha educativa, de acordo com o que dispõe o art. 75,

§ 1º, da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. de 01/07/2016)