Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.570/2016

Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.

LEI Nº 10.570/2016

Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 O Imposto relativo aos veículos usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 03/08/2016)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6999/2001 de 27/12/2001