Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.582/2016

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade.

LEI Nº 10.582

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade da pimenta-do-reino produzida no Espírito Santo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se de qualidade a pimenta-do-reino classificada como de alto padrão por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade;

II - o desenvolvimento tecnológico da pipericultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do Estado;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos estaduais e municipais e entre estes e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais;

VII - a redução das desigualdades regionais; e

VIII - a valorização do cultivo da pimenta-do-reino e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Pimenta-do-Reino de Qualidade:

I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; e

X - a instituição de selo que ateste a qualidade do produto.

Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de pimenta-do-reino de qualidade superior;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades de pimenta-do-reino, bem assim de tecnologias de produção e de industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando elevar a qualidade da produção de pimenta-do-reino;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos pipericultores que adotem as boas práticas produtivas; e

IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, industrialização e comercialização de pimenta-do-reino de qualidade, assim como da reestruturação produtiva e renovação das plantações, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput os agricultores:

I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de pimenta-do-reino de qualidade; e

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor à pimenta-do-reino produzida, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de outubro de 2016.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

(D.O. de 11/10/2016)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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